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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

05/03/2019 - Empresa deve indenizar por não coibir piadas racistas, decide TRT-4.

INJÚRIA RACIAL
Empresa deve indenizar por não coibir piadas racistas, decide TRT-4.
 
Por não tomar providências para coibir a conduta de funcionários que ofendiam o colega de trabalho por ser negro, uma empresa de São Leopoldo, em Porto Alegre, deverá pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
 
De acordo com o processo, o trabalhador começou a ser alvo de piadas ofensivas quanto à cor da sua pele depois de um ano e meio de trabalho na fabricante de máquinas. O trabalhador ajuizou ação após ter informado seu supervisor da situação, mas a empresa não ter tomado nenhuma providência.
 
O juízo de primeiro grau entendeu que os depoimentos das testemunhas não foram convincentes, e que havia incongruências entre os relatos e o que foi afirmado na petição inicial do processo. Por isso, considerou a ação improcedente.
 
Para o relator do recurso na 3ª Turma, a prova testemunhal foi esclarecedora o suficiente para que a empresa fosse condenada. O magistrado apontou o depoimento do trabalhador, em que os colegas faziam comentários do tipo "cuidado com a cor quando forem contratar".
 
A testemunha convidada pelo empregado, disse que ouviu comentários como "botaram mais um preto aqui, onde é que isso vai parar?", ou "cada lado que a gente olha tem mais um preto". A testemunha convidada pela empresa também confirmou que havia desentendimentos entre os mecânicos.
 
Com isso, a Turma considerou que o autor efetivamente foi vítima de condutas constrangedoras e injuriantes, oriundas de seus colegas de trabalho. Para o magistrado, a conduta caracteriza-se como injúria racial. "No que concerne à injúria racial, a prova oral ao que se observou, é indicativa de tal ofensa, ao contrário do que constou da sentença". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
 
Fonte: Consultor jurídico.
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