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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

30/06/2015 Se for informado, provedor de conteúdo responde por publicação.

 
O provedor de conteúdo não é responsável pelas informações veiculadas se não houver controle editorial prévio. Caso contrário, a empresa que hospeda os dados denunciados deverá fazer a remoção em tempo razoável, ou será responsabilizada de forma subjetiva.
Assim entendeu a desembargadora do Tribunal de Justiça de Goiás Elizabeth Maria da Silva ao condenar a Google Brasil a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão foi tomada porque a empresa, mesmo após ser alertada, não removeu certas publicações ofensivas de blogs contra um escritor.
A Google Brasil já havia sido condenada pela corte de primeiro grau a fornecer os dados de identificação dos usuários, por meio de endereços IP, a exclusão definitiva dos blogs e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil.
Em seu recurso, a empresa alegou que não se omitiu sobre o fato. Também argumentou que o caso não poderia ser definido entre certo e errado, ou se seria conflitante entre os direitos de personalidade e direito à liberdade de expressão e informação.
O provedor de conteúdo disse que não há legislação própria que delimite um prazo para armazenamento dos dados de conexão referentes à postagens em blogs e que após 180 dias ela não está obrigada a manter tal informação por tempo indeterminado.
Ao analisar o caso, a desembargadora afirmou que o provedor de conteúdo só se exime da responsabilidade se não for notificado do fato. Segundo ela, a Google Brasil foi avisada do problema e mesmo assim não bloqueou ou removeu o conteúdo ofensivo citado em tempo razoável.
Sobre os dados de identificação dos usuários, Elizabeth Maria recusou o argumento da empresa. Segundo ela, a Google Brasil é “capaz de viabilizar a identificação dos usuários que promoveram a inserção do conteúdo indevido na internet, ônus que não pode ser afastado dos provedores que fornecem esse tipo de serviço na rede mundial de computadores”.
Por fim, ela reduziu o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 10 mil por considerar montante muito alto para reparar dano moral ao escritor. Para ela, as condições econômicas de ambas as partes, o constrangimento passado pelo autor, a conduta omissiva do provedor réu e o tempo despendido para a solução do impasse não deveriam resultar no valor anterior.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.
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