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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

04/11/2014 Integrante de Cipa que se recusa a voltar ao trabalho renuncia à estabilidade.

 
O empregado que se recusa a retornar ao trabalho renuncia à estabilidade que teria direito como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou válida a dispensa de um trabalhador que integrava a Cipa da empresa de tintas Akzo Nobel. No recurso ao TST, o trabalhador pretendia receber indenização substitutiva pelo período de estabilidade a que teria direito como membro da Cipa.
O trabalhador disse, na reclamação trabalhista, que, ao ser demitido, em janeiro de 2011, a empresa ofereceu a possibilidade de transacionar sua saída, mas estranhou o fato, porque seu mandato como membro da Cipa se encerrara em novembro de 2010 e, conforme o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), só poderia ser demitido um ano depois. Ele afirmou ainda que, com 25 anos no emprego e ameaçado de ser demitido se não aceitasse o acordo, cedeu à pressão. Por isso, pediu a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, ou, alternativamente a conversão em indenização.
O juízo de primeiro grau considerou a rescisão nula por não atender as formalidades mínimas exigidas pelo artigo 477, inciso I, da CLT, relativas à participação do sindicato. Com isso, condenou a Akzo ao pagamento dos salários relativos ao período entre a demissão e o fim da estabilidade.
Ao examinar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho constatou que, em audiência em 28 de setembro de 2011, antes de expirada a estabilidade, o trabalhador recusou a proposta da empresa de retornar ao trabalho, alegando não saber como seria aceito. Concluiu, então, que ele renunciou ao direito e reformou a sentença, absolvendo a Akzo da condenação. 
Em recurso ao TST, o cipeiro sustentou que a recusa em retornar ao trabalho não implica renúncia ao direito à estabilidade, requerendo fosse deferida a indenização substitutiva à estabilidade por ser membro da Cipa.
O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou seu entendimento pessoal em sentido contrário e assinalou que a 5ª Turma tem diversos precedentes no sentido de que o empregado, ao recusar-se a retornar ao trabalho, renuncia tacitamente à estabilidade prevista em lei, cujo objetivo é a garantia do emprego, e não o pagamento de verba indenizatória.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
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