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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

04/11/2014 Empresa não inscrita no PAT também é isenta de contribuição previdenciária.

 
Empresa não inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) está isenta de contribuições previdenciárias sobre os valores por ela gastos com o fornecimento de alimentação ao trabalhador. Seguindo esse entendimento, a 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeiro Preto (SP) considerou incorretos três autos de infração aplicados a uma empresa de transportes e determinou a exoneração dos créditos.
A fiscalização que lavrou os autos considerou que os valores gastos com refeição pela empresa deveria integrar a base de cálculo das contribuições somente pelo fato de a empresa não estar inscrita no PAT. Porém, a empresa recorreu. Representada pelo advogado Vitor Krikor Gueogjian, sócio do escritório Ratc & Gueogjian, a transportadora apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de inscrição no PAT não é suficiente para justificar a contribuição.
O advogado apontou ainda que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou parecer em 2011 instruindo a procuradora-geral a não mais recorrer e a desistir dos recursos já interpostos nas ações judiciais “que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência da contribuição previdenciária”.
Ao analisar o recurso, o relator, Mauro Antônio de Paiva, deu razão à empresa e votou pela exoneração dos créditos constituídos pelos autos de infração, inclusive relativos às multas e aos juros.
Responsável pela ação, o advogado Vitor Gueogjian considerou importante a decisão e criticou a atitude do Fisco. “Se já existe uma recomendação, baseada em jurisprudência do STJ, para que o Fisco desista desta ações, não faz sentido que as empresas continuem sendo autuadas”, afirmou.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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