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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

30/09/2014 Sócio minoritário não manda, mas pode consignar contrariedade para se defender.

 
A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Robson Luz Varella, manteve decisão da comarca de Pomerode que negou embargos à execução manejados por sócio minoritário de uma empresa daquela região, às voltas com credores por conta de dívida superior a R$ 180 mil.
Justamente pela condição de minoritário, o comerciante não admitia ser responsabilizado por uma série de atos que culminaram na aplicação da tese da desconsideração de personalidade jurídica contra os donos da empresa. Alegou ainda, em preliminar, que já havia deixado o corpo dirigente ao tempo da discussão travada nos autos. O desembargador Robson Varella, contudo, ao compulsar os autos, rechaçou tais argumentações.
No mérito, inclusive, esclareceu que, mesmo sem poder maior nas deliberações da empresa, cabia ao sócio minoritário consignar de alguma forma sua contrariedade às decisões que se tomavam naquele período. Não há qualquer prova neste sentido em todo o processo. Segundo o relator, as informações dão conta do encerramento irregular de sociedade empresarial, sem liquidação de passivo para prejudicar seus credores.
"(Um) artifício malicioso com o intuito de prejudicar terceiros", anotou. Em determinado tempo, a empresa passou por alterações contratuais e mudanças de nome, razão social e ramo de atividade. Neste ínterim, entretanto, houve também migração de bens entre as sociedades, integradas pelos mesmos sócios. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.045935-5).
Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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