Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

10/04/2015 Trabalhador vítima de chacota por ter vitiligo consegue indenização por dano moral na Quinta Turma do TST.

 
REPÓRTER: Um empregado das Lojas Marabraz de São Paulo deverá ser indenizado por dano moral em 50 mil reais após ser vítima de chacota por ter vitiligo. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou a sentença do TRT da 2ª Região, com sede na capital paulista. O Regional havia estipulado o valor de 300 mil reais para a indenização.
O trabalhador atribuiu o desenvolvimento do vitiligo e de hipertireoidismo ao assédio moral sofrido por um dos gerentes da empresa, que o proibia de almoçar com outras pessoas. Além disso, o empregado alegou que todos os colegas foram promovidos, inclusive os que eram seus subordinados, mas ele não recebeu promoção.
Após retornar do afastamento por auxílio-doença para tratar de um quadro depressivo, o profissional afirmou que tanto a chefia quanto os colegas passaram a apelida-lo de "Michael Jackson", "panda", "malhado", entre outros. Segundo ele, nem mesmo o superior hierárquico coibiu a agressão.
O juízo de primeiro grau, no entanto, negou o pedido de indenização baseado num laudo médico que afastou a relação das doenças desenvolvidas com o trabalho. A sentença, no entanto, foi reformada pelo TRT da 2ª Região, que avaliou que dentre as obrigações do empregador está a de respeitar os trabalhadores e zelar para que o empregado não seja motivo de chacota no ambiente profissional. E fixou indenização por dano moral no valor de 300 mil reais.
Ao recorrer ao TST, a empresa questionou o valor da indenização e pediu a redução para dez mil reais. O relator do caso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que ainda que não fosse possível quantificar o dano sofrido pelo trabalhador, o valor estipulado pelo Regional feria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Turma, por unanimidade, seguiu o voto da ministra Maria Helena Mallman e redefiniu a indenização para 50 mil reais.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia