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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

02/09/2019 - DIREITO DO EMPREGADOR Empresa pode suspender dirigente sindical para apurar falta grave.

DIREITO DO EMPREGADOR
Empresa pode suspender dirigente sindical para apurar falta grave.
 
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a suspensão de um empregado, dirigente sindical, para apuração de falta grave. Os ministros entenderam que a empresa tem direito de suspendê-lo até o julgamento definitivo do inquérito.
 
O relator do recurso, observou que, de acordo com o artigo 494 da CLT, o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua dispensa só se tornará efetiva após o inquérito mediante o qual se verifique a procedência da acusação. A suspensão, no caso, perdurará até a decisão final do processo.
 
Com fundamento nesse dispositivo, a Orientação Jurisprudencial 137 da SDI-2 estabelece como direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave.
 
Ainda segundo o ministro, o indeferimento de tutela provisória com vistas à reintegração do empregado afastado não é passível de discussão por meio de mandado de segurança, em razão do enquadramento na hipótese exceptiva do artigo 494 da CLT, que prevê a suspensão do empregado acusado de falta grave. Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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