Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

16/11/2015 JT afasta justa causa de orientadora do Vigilantes do Peso que engordou.l

 
 
Uma orientadora do Vigilantes do Peso Marketing Ltda. demitida por não conseguir manter o peso previsto em cláusula contratual conseguiu reverter a dispensa por justa causa. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, mantendo decisão segundo a qual o sobrepeso da empregada não pode ser considerado falta funcional prevista no artigo 482 da CLT. 
O Vigilantes do Peso oferece programas de emagrecimento por meio de reuniões. Após participar das reuniões e conhecer os métodos, a trabalhadora foi treinada para conduzi-las na condição de orientadora – pessoa treinada que aprendeu a emagrecer e manter seu peso com o programa, servindo de exemplo e modelo para inspirar e motivar o grupo.
Regulamento
Segundo a orientadora, para essa função o regulamento condicionava o contrato de trabalho à manutenção do peso ideal, controlado num boletim que estabelecia limites, sob pena de, ao final de três meses, não poder mais exercer a função. E foi o que ocorreu: após duas cartas de advertência alertando-a por estar acima do peso, ela foi demitida por justa causa.
Em sua defesa, a empresa sustentou que houve descumprimento reiterado da obrigação contratual que resultou na perda de clientes, que não voltavam às reuniões nem se inscreviam ao saber que ela era a condutora.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que, levando-se em conta a atividade da empresa, não haveria impedimento legal em orientar os empregados a se manter no peso ideal. Porém, condicionar o contrato de trabalho à manutenção do peso "fere a intimidade e a dignidade da pessoa humana". A sentença considerou a cláusula abusiva e discriminatória e, portanto, nula, afastando a justa causa e deferindo as verbas relativas à dispensa imotivada.  
O TRT da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, entendendo que as advertências serviriam como orientação aos empregados, mas não como gradação da pena. O Regional assinalou ainda depoimentos de testemunhas que relataram a empresa de fato ameaçava as orientadoras acima do peso, e o fato de a orientadora ser considerada excelente funcionária, demitida unicamente por estar acima do peso.
A decisão foi mantida no TST. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afastou a divergência jurisprudencial indicada pela empresa, que se limitou a transcrever trechos da decisão, sem possibilidade de verificação de sua autenticidade.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia