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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

25/03/2015 Psicólogo demitido por pedir melhorias no trabalho será indenizado.

 
A Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina terá que pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a um psicólogo que sofreu assédio moral. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o colegiado, o profissional sofreu “uma pressão despropositada” no período que trabalhou para a instituição, que é responsável pelo Programa Saúde da Família da Prefeitura de Mauá, em São Paulo.
Na ação, o psicólogo contou que foi demitido por reclamar e exigir melhores condições de trabalho. Prazo para atender pacientes, instalações precárias de trabalho e ofensas do superior hierárquico, que pedia “mais quantidade do que qualidade”, foram alguns problemas relatados pelo trabalhador.
O psicólogo contou que os atendimentos eram feitos em salas separadas por divisória aberta na parte de cima. Por conta disso, as conversas com os pacientes, que deveriam ser privadas, vazavam para o lado de fora, em violação ao sigilo profissional previsto no código de ética da categoria. O profissional relatou que os superiores o ameaçavam de demissão se insistisse nas reclamações.
Com relação à produtividade, o trabalhador afirmou que apesar de atender casos complexos — que envolviam abuso sexual, tendências suicidas, transtorno bipolar e esquizofrenia — tinha de realizar as consultas em 30 minutos e dar alta em um mês. Ele contou que seus superiores diziam que “a qualidade no atendimento era luxo não admitido no serviço público”. Quando a meta não era atendida, os profissionais eram chamados de “vagabundos” e “improdutivos” nas reuniões internas. As denúncias também foram protocoladas no Conselho Regional de Psicologia de Santo André e anexadas aos autos.
A associação negou as acusações. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por entender que as condições precárias de trabalho não serviam, por si só, como prova para a condenação da empresa e do município.
Mesmo admitindo a ocorrência dos xingamentos, ofensas e humilhações, confirmados por testemunhas, o TRT-2 entendeu que o procedimento era dirigido a todos, não ofendendo especificamente a honra e a moral do psicólogo.
Inconformado, o psicólogo recorreu ao TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, considerou que a empresa não forneceu um ambiente adequado à prestação de serviços. E o mais grave: admitiu a ocorrência de xingamentos e agressões verbais durante as reuniões.
“A circunstância de a conduta da empresa não ser dirigida especificamente ao trabalhador, porém ao conjunto dos trabalhadores, não elimina a lesão a ser reparada”, afirmou o ministro, ao votar pela condenação da associação. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
 
 
 
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