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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

18/03/2019 - Não incide contribuição previdenciária sobre abono único, define STJ.

PAGAMENTO EVENTUAL
Não incide contribuição previdenciária sobre abono único, define STJ.
 
Não incide contribuição previdenciária sobre bônus previstos em convenção coletiva se eles forem pagos em parcela única e sem habitualidade. A tese foi firmada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado na semana passada.
 
Jurisprudência do STJ é firme em determinar que bônus pago em parcela única e sem habitualidade não devem integrar salário.
 
Segundo os ministros, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o abono único não deve integrar o salário e, por isso, entrar na base de cálculo da contribuição previdenciária dos trabalhadores. A não ser que seja pago com habitualidade.
 
No acórdão, o relator,  cita a Cláusula 46 da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários 2002/2003. “Para os empregados ativos ou que estivessem afastados por doença, acidente do trabalho e licença-maternidade em 31.8.2002, será concedido um abono único na vigência da Convenção”, explica.
 
Para o ministro, ao empregado afastado e que não faça jus à complementação salarial, “será devido o pagamento do abono único quando do seu retorno ao trabalho, se na vigência da Convenção”.
 
Violação da Lei

No caso, a turma analisou um recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de "abono único". No recurso ao STJ, a defesa afirma que houve violação a diversos dispositivos legais; além de divergência jurisprudencial.
 
Fonte: Consultor jurídico.
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