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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

07/08/2014 Seguradora terá que indenizar por erro em informação sobre carência para parto.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Bradesco Seguradora a indenizar uma segurada que obteve informações equivocadas sobre prazo de carência para parto. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
A autora relatou que contratou com a ré o plano de saúde quando estava com 39 semanas de gestação. Na ocasião, foi informada que não haveria prazo de carência a ser cumprido para o parto. No entanto, no momento de dar à luz, seu plano foi rejeitado no hospital porque ela não teria cumprido a carência de 300 dias. Pelos fatos e frustração sofrida, pediu a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais.
A ré não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação e foi considerada revel. 
Na primeira instância, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a seguradora ao pagamento de indenização. “A dignidade da autora, enquanto usuária do serviço restou abalada pelo descaso com que foi tratada pelo prestador de serviço. Indiscutível, que a espera desmedida impõe à vítima cansaço físico, sensação de impotência e de indignação, o que configura dano moral e não apenas mero transtorno ou dissabor da vida cotidiana”, afirmou. 
Em grau de recurso, a Turma Recursal teve o mesmo entendimento. “No caso dos autos não há propriamente a inadimplência de cláusula contratual por parte da ré, mas há ausência de cobertura por um período e ausência de informação adequada quanto ao prazo de carência, que ensejou na frustração por parte da autora em não realizar seu parto no hospital desejado”, concluiu o colegiado.
Fonte: Tribunal de Justiça.
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