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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/02/2015 Empresa deve informar que cartão de desconto não é plano de saúde.

 
A empresa Todos Empreendimentos tem o prazo de 20 dias para informar a seus clientes e a população que o cartão de descontos que comercializa não se trata de plano de saúde, mas apenas viabiliza preços menores em serviços médicos credenciados. A decisão liminar, proferida pela 19ª Vara Federal Cível em São Paulo, fixou multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Empresa deve informar que cartão de desconto não oferece cobertura médica.
Divulgação
De acordo com o Ministério Público Federal, a falta de informação fez com que diversos consumidores adquirissem o chamado “Cartão de Todos” acreditando que poderiam receber cobertura médica semelhante à de um plano de saúde, o que na prática não ocorre.
Embora o cartão também dê desconto nas áreas de educação e lazer, o enfoque dos anúncios publicitários é voltado à área da saúde, principal alvo das reclamações dos clientes.
Segundo a Procuradoria, a empresa ré estaria atuando como operadora de plano médico sem ter registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou autorização legal para essa finalidade. Um parecer da ANS explica ainda que, diferentemente dos planos, os sistemas de descontos não oferecem qualquer cobertura, nem garantem atendimento hospitalar, tratamentos e procedimentos de qualquer espécie.
Para o juiz federal Tiago Bologna Dias, o problema está na forma de publicidade e comercialização destes cartões, levando o consumidor à confusão no sentido de caracterizá-los como planos de saúde ou uma alternativa equivalente a estes, o que efetivamente não são.
“O que se tem é meramente um serviço de aproximação entre consumidores e prestadores de serviços de saúde credenciados à ré privada, os quais em troca deste agenciamento prestarão seus próprios serviços àqueles sob preços promocionais, mediante pagamento pelo próprio consumidor”, explica. A decisão, que tem abrangência nacional, ressalta que caberia à própria empresa alertar as pessoas de forma expressa sobre a falta de garantias para o tratamento à saúde.
Cobrança na conta de luz
Outro ponto questionado na ação refere-se ao fato de que a mensalidade pela prestação dos serviços é cobrada no boleto da conta de energia elétrica, utilizando o mesmo código de barras. Para o MPF, isso prejudica os consumidores, que passam a correr o risco de ficar sem energia elétrica caso tenham dificuldades de pagar o boleto, uma vez que as despesas não são tratadas de forma distinta.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ré na ação, argumentou não haver qualquer lesão a direitos, pois a Resolução 581/13 assegura ao consumidor a possibilidade de cancelar diretamente junto à distribuidora de energia a cobrança do cartão de desconto, sem necessidade de contato prévio com terceiro.
Tiago Bologna pondera que, embora a resolução conceda essa possibilidade, “este direito não é evidente ao consumidor e não consta que ele seja informado em toda fatura”. Assim, o juiz determinou a inclusão do referido trecho da Resolução em todas as faturas em que sejam exigidos créditos de terceiros. A Aneel deve comunicar essa obrigação às distribuidoras em cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. A agência também ficará responsável pela fiscalização das distribuidoras e aplicação de sanção, em caso de descumprimento.
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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