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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

01/04/2019 - TRT-2 mantém desconto em folha em favor de sindicato de transporte em SP

DECISÃO LIMINAR
TRT-2 mantém desconto em folha em favor de sindicato de transporte em SP.
 
O desembargador vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), concedeu liminar para que uma empresa continue efetuando os descontos das mensalidades associativas diretamente na folha de pagamento dos empregados filiados ao Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo.
 
A decisão suspendeu os efeitos da Medida Provisória 873/2019, que restringe o pagamento de contribuições aos sindicatos, inclusive as associativas, submetendo-as à manifestação individual prévia e expressa do filiado. Foi determinada multa diária de R$ 5 mil por empregado caso a empresa descumpra a liminar. 
 
O Sindicato argumentou que o desconto dos funcionários sindicalizados foi acordado em convenção coletiva de trabalhadores do ramo de transporte. Segundo a cláusula 36 da norma, as empresas, desde que autorizadas pelo empregado, descontarão em folha as mensalidades associativas no valor de 2% do salário-base.
 
Para o desembargador, a MP é uma intromissão do Estado na estrutura e funcionamento sindical. "Interdita qualquer liberdade de escolha dos respectivos procedimentos, como ainda institui uma única fórmula para a arrecadação por meio dos boletos. Não há nada que possa estar mais em desacordo com o sentido de liberdade do que o ato que cassa as liberdades. E aqui é a liberdade sindical que está sendo cassada", afirmou.
 
O desembargador também citou, em sua decisão, garantias da Constituição e da Organização Internacional do Trabalho que trazem como princípio fundamental a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
 
Fonte: Consultor Jurídico. 
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