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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

03/02/2015 Títulos da dívida pública emitidos em 1904 não servem para compensação.

 
Seja pela impossibilidade de compensação, seja pela prescrição, os títulos da dívida pública emitidos no início do século XX não servem para compensação tributária. Seguindo esse entendimento a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento, por unanimidade, a recurso que tinha como objetivo reconhecer compensações tributárias efetivadas com apólices da dívida externa emitidas pela prefeitura do Distrito Federal em 1904, cujos valores se apresentavam em libras.
O juiz de primeiro grau havia considerado improcedente o pedido, pois as apólices não possuem valor de mercado. Contudo, o contribuinte recorreu ao TRF-3 alegando que os títulos da dívida externa não estariam prescritos porque regidos pelo Decreto-lei 6.019/43, não lhes sendo aplicáveis os decretos 263/67 e 396/68, que dizem respeito aos títulos da dívida pública.
A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, afirmou que o tema referente à compensação de débitos tributários com crédito decorrente de títulos da dívida externa emitidos no início do século tem sido objeto de ações reiteradamente julgadas improcedentes pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela impossibilidade de compensação, seja pela prescrição dos títulos.
Ela citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “Acaso ainda válidos, os títulos da dívida externa emitidos pelos estados e prefeituras em libras e em dólares, com base nos artigos 2º e 13 do Decreto-lei 6.019/1943, são de resgate exclusivamente feito no exterior por meio do agente pagador credenciado e na moeda da emissão, não havendo possibilidade de resgate em moeda nacional, nem tampouco previsão legal de utilização para quitação de tributos federais mediante compensação (vedação do artigo 74, caput e parágrafo 12, II, "c", da Lei 9.430/96)” (EDcl no REsp 1310478/DF).
Em outro julgado, o argumento de que títulos da dívida pública são imprescritíveis não foi aceito, pois representam obrigações advindas de negócios jurídicos que são, por excelência, sujeitos a prazos. Na ocasião, o ministro OG Fernandes declarou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os títulos da dívida pública emitidos no início do século XX que, diante da inércia dos credores, não foram resgatados nos prazos estipulados pelos Decretos-Leis 263/67 e 396/68, encontram-se prescritos e inexigíveis” (AGARESP 201101937352).
A desembargadora também afirmou que no que se refere à diferenciação de prescrição entre títulos da dívida pública interna e externa, o questionamento quanto à sua validade não é afastado pelo mero fato de ser título da dívida externa cotado em moeda estrangeira.
Ela também citou decisão do STJ no AgRg no AREsp 380.735/DF, no qual ficou decidido que “Independente de se tratar de título da dívida pública externa ou interna, somente garantem a execução fiscal ou são hábeis à compensação tributária os títulos ofertados à penhora com cotação em bolsa”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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