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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/10/2014 Agressões dirigidas a uma coletividade de trabalhadores não proporcionam reparação por dano moral em ação individual.

 
Uma empregada havia ganhado indenização por danos morais, dentre outras verbas, porque seu empregador, na pessoa de um diretor, humilhava todos os subordinados. Ambas as partes entraram com recurso para reforma da sentença.
A 2ª Turma do TRT-2, após apreciar os pedidos e justificativas das partes quanto a outras questões – reflexos em verbas deferidas, multa, equiparação salarial e mais –, analisou o recurso da ré no tocante ao seu pedido de indeferimento da indenização por danos morais.
A relatora do acórdão, desembargadora Mariangela de Campos Argento Muraro, deu razão à empresa nesse ponto, já que “a lesão moral é aquela que afeta o ser humano de maneira especialmente intensa”; porém, como o referido diretor ofendia e humilhava a todos indistintamente, não havia dirigido à autora “tratamento diverso do dispensado àqueles à sua volta”.
Assim, ambos os recursos foram parcialmente providos: o do reclamante acrescentou verbas e reflexos, e o da reclamada, excluiu a condenação por danos morais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região.
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