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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

25/02/2015 Reorganização empresarial não pode reduzir salário, diz TST.

 
Com base no princípio da inalterabilidade contratual, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a gratificação de função retirada pela empresa, em razão da adoção de uma nova estrutura organizacional, a um empregado designado para chefiar o setor jurídico.
O empregado de uma distribuidora foi nomeado para ocupar o cargo comissionado de chefe do setor jurídico da empresa em 1990. Por causa do posto, ele teve um aumento de 31% sobre o salário fixo. Em 1991, três meses após ele assumir a função, a verba foi retirada com a implantação da nova estrutura organizacional, que previa apenas três níveis gerenciais e determinava que a função de direção, ocupada pelo empregado, seria desempenhada sem a percepção de gratificação.
Com o entendimento de que o procedimento empresarial não afrontou o princípio da intangibilidade salarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que atende o estado de Santa Catarina, manteve a sentença que negou ao empregado o direito ao recebimento da verba. Ele, então, recorreu ao TST.
Para o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o acréscimo remuneratório decorrente da gratificação de função pela chefia do setor jurídico da empresa, suprimida posteriormente, implicou flagrante desrespeito ao princípio da inalterabilidade contratual, previsto no artigo 468, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Na avaliação do relator, o pagamento da gratificação, ainda que por curto período, pelo desempenho de atividades que o empregado já exercia na empresa, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, conferindo-lhe direito adquirido. De acordo com o ministro, a supressão "configurou em alteração unilateral contratual lesiva do contrato de trabalho”.
A decisão foi unanime. Mas após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos declaratórios.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
 
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