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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

07/12/2015 Gerente será indenizado por fotografia exposta em supermercado.

 
 
O uso sem consentimento da imagem de um empregado pela empresa configura ato ilícito, independente do fim a que se destina, pois viola o patrimônio jurídico pessoal do trabalhador. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao determinar que uma rede de supermercados indenize um gerente que tinha sua foto divulgada na unidade, com os dizeres "estou pronto a atendê-lo".
A empresa negou o uso indevido da imagem e o prejuízo moral, alegando que a fotografia foi utilizada para caráter informativo, e não comercial, para que os clientes soubessem quem era o gerente do estabelecimento.
Já a juíza convocada Martha Halfeld Schmidt, relatora do recurso, avaliou que a a divulgação da imagem ocorreu sem autorização prévia no contrato de trabalho. Ainda segundo ela, o consentimento do gerente não pode ser presumido pelo simples fato de ele ter posado para a foto.
De acordo com a relatora, a divulgação da imagem do gerente da loja pelo empregador tem, sim, fim comercial, que também compreende os atos destinados a informar os clientes.
"A utilização da imagem do empregado, em tais circunstâncias, está voltada à finalidade de cativar os clientes, em benefício do empreendimento, e se deu à revelia do autor, o que configura manifesto abuso de direito, ensejando a devida reparação", escreveu. A turma manteve o valor de R$ 2 mil fixado em primeira instância.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
 
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