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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

28/01/2019 - Justiça do Trabalho discute se tempo de troca de uniforme deve ser remunerado.

COLOCANDO A BOTA
Justiça do Trabalho discute se tempo de troca de uniforme deve ser remunerado.
 
Continua o debate na Justiça do Trabalho sobre se o tempo gasto por um empregado colocando uniforme deve ser remunerado. Em decisão recente, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que reconheceu a remuneração pelo tempo gasto na troca de uniforme.
 
 
O acórdão considerou como "serviço efetivo" o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme o artigo 4º da CLT.
 
Jurisprudência em construção

O tema é recorrente com frigoríficos. Em 2018, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu que este tempo deve ser remunerado.  No mesmo ramo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (SC) decidiu da mesma forma. 
 
Porém, no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento pode ser outro. Em 2010, a 1ª Turma do TST  decidiu que a Perdigão não precisa pagar as horas extras utilizadas para a troca de uniforme. No caso, os ministros validaram acordo coletivo que dispunha sobre o período de vestir o uniforme. 
 
Em outro caso no TST, também envolvendo frigoríficos, a decisão foi para outro lado. A 7ª Turma do TST aplicou sua Súmula 366 no julgamento da ação ajuizada por uma empregada que levava 12 minutos para efetuar a troca de uniforme e não tinha o tempo registrado no ponto.
 
A relatora do caso, conheceu do recurso por violação à Súmula 366 e, no mérito, deu razão à empregada, condenando a empresa ao pagamento de horas extras. "É pacífico nesta corte o entendimento de que as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo e/ou término da jornada laboral devem ser consideradas como horas extras", explicou.
 
Tempo à disposição 

No recente caso de Goiás, o operador de máquinas trabalhava na empresa desde 2007 e somente a partir de março de 2017 a empresa passou a efetuar o pagamento do tempo despendido com a troca de uniforme mais o adicional legal de 50%.
 
No julgamento de primeiro grau, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde condenou a empresa ao pagamento das diferenças a título de “tempo troca uniforme” desde o início do período imprescrito até fevereiro de 2017 incidente sobre o valor pago nos contracheques, além dos devidos reflexos legais.
 
No recurso ao Tribunal, a empresa alegou que houve extrapolação dos limites da lide (julgamento extra petita), segundo ela porque o trabalhador não havia pedido pagamento de diferenças (adicional) a título de tempo à disposição, mas somente o tempo diário despendido com a troca de uniformes (18 minutos).
 
O relator do processo,  em seu voto, seguiu o mesmo entendimento adotado no primeiro grau, no sentido de que, tratando-se de tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT, e por ultrapassar a jornada contratual, deve ser remunerado como extraordinário, ou seja, com o acréscimo do adicional legal de 50%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18. 
 
Fonte: Consultor Jurídico.
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