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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

21/07/2014 Empresa e trabalhador autônomo dividem responsabilidade por acidente

A empresa que contrata serviços possui controle sobre o ambiente laboral, sendo responsável por cumprir normas de segurança mesmo em caso de trabalhador sem vínculo empregatício. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que uma concessionária de veículos pague R$ 25 mil por danos morais a um pintor contratado para pintar o telhado da empresa que caiu de uma altura de seis metros.
O colegiado também manteve decisões de primeira e segunda instâncias que fixaram indenização por danos materiais (R$ 5 mil) e pagamento de pensão vitalícia (R$ 87,50 mensais). A sentença considerou a empresa omissa por ter deixado o pintor atuar sem o uso de equipamentos de proteção. Por outro lado, avaliou ainda que a conduta do trabalhador concorreu para o acidente, pois ele deveria conhecer os riscos inerentes aos serviços prestados.
Ambos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS) — a ré alegava que o trabalhador sem vínculo deve ter o cuidado com os riscos de sua atividade, enquanto o autor queria receber o dobro por danos morais, com o argumento de que a culpa seria integral da concessionária. O valor da sentença, no entanto, foi mantido.
A empresa manteve a mesma alegação no TST, mas o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do caso, entendeu que o fato de a pessoa acidentada ser autônoma não impede, por si só, a condenação de quem o contratou. “Na hipótese em que o tomador dos serviços se mostrar negligente na observância das normas de segurança no trabalho, ele deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo trabalhador sem vínculo empregatício”, afirmou. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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