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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

24/02/2015 Negado recurso de fabricante de colchões contra penhora de produtos de revendedora.

 
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Belém Ltda, fabricante dos colchões Ortobom no Pará, contra decisão que penhorou bens para o pagamento de dívidas trabalhistas da S.S. de J Miranda & Cia Ltda., sua revendedora autorizada. A fabricante alegava que as camas e colchões penhorados não pertenciam à revendedora, pois eram entregues mediante consignação.
Na ação trabalhista, ajuizada por um vendedor, a loja de colchões foi condenada à revelia no montante de R$ 37 mil. Verificado que a revendedora não quitou a dívida, o magistrado decidiu pela penhora de bens, que foram recolhidos por um oficial de justiça.
Entre os produtos penhorados estavam mercadorias da fabricante, que opôs embargos de terceiros. A Comércio de Espumas e Colchões Belém alegou que não tinha nenhum vínculo empregatício com o vendedor, e que o contrato mantido com a S.S. de J Miranda & Cia era de franquia.
Franquia
A primeira instância entendeu que o contrato de franquia era irregular. A Lei 8.955/94, que regulamenta o contrato de franquia, prevê a autonomia e a independência do franqueado, mas, no caso, a fabricante tinha a liberdade de visitar e averiguar, sem qualquer aviso prévio, o estoque da loja, e de retirar a qualquer instante todos os produtos consignados.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA) entendeu que os comprovantes de consignação não serviam para atestar a propriedade dos bens penhorados, já que estes estavam sob a posse da S.S. de J Miranda no ato do cumprimento do mandato de penhora, comprovados por notas fiscais e repassados ao revendedor com a promessa de pagamento por meio de nota promissória. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) também manteve a penhora.
TST
Em nova tentativa de reverter a decisão, a Colchões Belém interpôs agravo de instrumento ao TST, alegando ser "pessoa jurídica diversa e totalmente desvinculada" da revendedora. Segundo a fabricante, os produtos "jamais pertenceram" à franqueada, que seria "mera possuidora de tais bens, com a incumbência de comercializá-los ao destinatário final, os clientes".
A ministra Dora Maria da Costa, relatora, conheceu do agravo, mas negou-lhe provimento com base no artigo 869, parágrafo 2º, da CLT, e na Súmula 266 do TST, que restringe os recursos de revista em fase de execução aos casos de ofensa a dispositivos da Constituição Federal. "A matéria relativa à comprovação da propriedade dos bens penhorados foi analisada sob o enfoque da legislação infraconstitucional (Lei 8.955/94), o que inviabiliza a caracterização de violação literal e direta dos dispositivos citados da Constituição Federal, que sequer tratam da matéria em debate", explicou a ministra.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a fabricante de colchões interpôs recurso extraordinário para levar o caso ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade ainda não foi analisada.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
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