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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

25/04/2019 - Compra de insumos isentos da Zona Franca dá direito a crédito de IPI, decide STF.

REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES
Compra de insumos isentos da Zona Franca dá direito a crédito de IPI, decide STF.
 
Quem compra insumos e matéria-prima isentos de tributação da Zona Franca de Manaus tem direito a crédito de IPI, decidiu nesta quinta-feira (25/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi tomada por maioria e seguiu o voto da ministra relatora de um dos recursos. O ministro relator do primeiro recurso apregoado, ficou vencido.
 
O Plenário definiu a seguinte tese, para fins de repercussão geral: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.
 
O julgamento teve início na sessão de quarta-feira (24/4) e foi suspenso depois de quatro votos. O caso foi retomado com o voto da sugenda ministra e seguiu empatado até o voto do decano. O presidente da corte, acompanhou a corrente vencedora, formada por ele, pela ministra e pelos ministros.
 
A ministra  seguiu a divergência, aberta pelo ministro e que formou a corrente majoritária. Ela é relatora do outro recurso que trata do tema e que teve repercussão geral reconhecida. Em 2016, quando o julgamento foi iniciado, a ministra admitiu a utilização dos créditos por entender que a Zona Franca constitui exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF, mas com o objetivo de reduzir desigualdades regionais e estimular o desenvolvimento do país.
 
Para os ministros, a Zona Franca de Manaus, por estar prevista no ADCT, foi constitucionailizada. “O STJ, constitucionalmente encarregado da uniformização da lei federal, vem decidindo observando a mesma ratio que estou a adotar, que é a preservação do tratamento diferenciado à ZFM. Como a venda de mercadorias destinada à Zona Franca equivale a exportação de produto brasileiro ao exterior, o contribuinte que realizar essas exportações, faz jus a esse benefício”, avaliou a ministra. Outros dois ministros também seguiram a divergência, negando provimento ao recurso.
 
O recurso extraordinário de relatoria da ministra foi apregoado em conjunto. Neste caso, no entanto, dois ministros  estavam impedidos. Ela, e outros três ministros votaram por negar provimento ao recurso, admitindo o creditamento. Por fim, outros dois ficaram vencidos.
 
Fonte: Plenário do Supremo Tribunal Federal.
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