Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

11/10/2019 - Rescisão antecipada de contrato temporário não dá a auxiliar direito a indenização.

Rescisão antecipada de contrato temporário não dá a auxiliar direito a indenização.
 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à uma empresa, de Curitiba (PR), o pagamento de indenização pela rescisão do contrato de trabalho temporário de um auxiliar de estoque 83 dias antes do prazo previsto. Para a Turma, a indenização prevista na CLT para a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado é incompatível com a modalidade de contrato de trabalho temporário.
 
“Demanda complementar”
O auxiliar foi admitido em maio de 2017, por meio de contrato com duração máxima de 180 dias, para “atender a demanda complementar de serviços”. Uma cláusula, porém, previa que o contrato poderia “ser rescindido a qualquer momento dentro desse período, cessadas as causas que determinaram a admissão”. A dispensa ocorreu em agosto, com a justificativa de término da necessidade transitória que havia motivado a contratação.
 
Em outubro do mesmo ano, ele ajuizou a reclamação trabalhista para pleitear a multa constante do artigo 479 da CLT e outras parcelas. O dispositivo, que trata dos contratos por prazo determinado, estabelece que a rescisão antecipada sem justa causa obriga o empregador ao pagamento de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato.
 
Justificativa
Os pedidos foram julgados improcedentes pela 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu a indenização. Segundo o TRT, por se tratar de contrato de trabalho especial, cabia à empresa demonstrar a observância dos requisitos previstos na Lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário. Sem prova de que o motivo da contratação temporária havia cessado, o encerramento contratual deveria se dar somente no 180º dia.
 
Incompatibilidade
O relator do recurso de revista da empresa, explicou que o TST, ao examinar a matéria, entendeu que a indenização prevista no artigo 479 da CLT é incompatível com o contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/74. Segundo o relator, trata-se de norma especial que regula expressamente os direitos do empregado submetido a essa modalidade de contrato e, entre eles, não se inclui a indenização.
 
De acordo com um dos precedentes citados por ele, o trabalho temporário é uma forma atípica de trabalho, prevista em lei especial, e, por esse motivo não é regido pela CLT, como o contrato por prazo determinado. As duas modalidades diferem em relação à natureza, ao prazo, às condições e às hipóteses para a sua configuração.
A decisão foi unânime.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia