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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

22/04/2019 - Juízes rejeitam novas regras para cálculo de danos morais.

Juízes rejeitam novas regras para cálculo de danos morais.
 
Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não define a questão, alguns juízes do trabalho têm considerado inconstitucionais as novas regras para indenizações por danos morais, estabelecidas pela reforma trabalhista – Lei nº 13.467, de 2017. Para eles, não pode ser aplicada a "limitação" imposta pelo artigo 223-G da norma, por gerar tratamento discriminatório. 

O dispositivo atrelou os valores de danos morais à remuneração das vítimas. Pela lei, as indenizações devem variar de três a cinquenta vezes o último salário do trabalhador, a depender do grau da ofensa, que pode ser desde leve a gravíssima. Essa tarifação foi questionada no STF por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI nº 5870, nº 6069 e nº 6082). 

Em pelo menos dois casos julgados recentemente na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), o juiz declarou o artigo 223-G inconstitucional. Os pedidos de indenização eram semelhantes. Foram apresentados por viúvas e famílias de ex-trabalhadores de uma mineradora. Eles morreram em decorrência de silicose, uma doença respiratória causada pela inalação de pó de sílica. Um deles morreu no dia 24 de dezembro de 2017. O outro no dia 14 de fevereiro de 2018, quando já estava em vigor a reforma. 

Para o magistrado, nos dois casos, ficou evidente que a doença decorreu do trabalho na mineradora. Ao considerar o tabelamento inconstitucional, em um dos processos, condenou a mineradora a pagar R$ 90 mil de danos morais – R$ 40 mil à viúva, R$ 25 mil para a filha e R$ 25 mil para a neta. A empresa apresentou recurso. No outro processo, o valor estipulado foi de R$ 100 mil, a ser dividido entre viúva e filhos. 

O juiz entende que a tarifação estabelecida ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição). "É uma ode contra os direitos humanos", diz. "Cria discriminação entre os trabalhadores, porque pressupõe que a vida humana vale mais para uns que para outros." 

Na opinião do juiz, o artigo 223-G da CLT também gera tratamento discriminatório em relação aos demais membros da sociedade. Como exemplo, cita o caso de Brumadinho (MG), afetada pelo rompimento de barragens da Vale. De acordo com ele, se fosse seguida a lógica imposta pela reforma, "teríamos a situação em que a família do trabalhador teria um limite de pedido de indenização por dano moral e a família do morador do município teria outros valores bastante diferentes e superiores". 

Ainda em Minas Gerais, com a fundamentação de que o Supremo já declarou a inconstitucionalidade de artigo da antiga Lei de Imprensa, de 1967, que tinha disposição semelhante, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas,  também entendeu pela inconstitucionalidade do tabelamento. 

No caso, analisou o pedido de indenização por danos morais coletivos ajuizado por um sindicato de trabalhadores de transportes rodoviários contra uma empresa de logística. Segundo o processo, os funcionários transportavam dinheiro e tinham valores descontados de seus salários, caso houvesse diferença nos pagamentos realizados. Por isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil. 

Há, porém, magistrados que têm decidido pela aplicação da tabela prevista na reforma. O juiz da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, entendeu que, até a manifestação do Supremo, não há como deixar de aplicar a legislação em vigor. 

Ele analisou uma ação ajuizada por um inspetor de asseguração de qualidade que trabalhou para uma indústria de refrescos e condenou a empresa a pagar danos morais de R$ 8 mil. Ele considerou que houve dispensa discriminatória pelo fato de o funcionário ter entrado com ação trabalhista contra a fabricante. 

Em Franca (SP), além de aplicar as novas regras, o juiz da 2ª Vara do Trabalho, considerou a lei constitucional. Ao analisar processo movido por uma funcionária contra a prefeitura, decidiu que "não há na Constituição qualquer proibição ao estabelecimento de parâmetros com limites para fixação de compensação por danos morais". 

Na opinião de um advogado as novas regras tendem a ser declaradas inconstitucionais pelo Supremo, seguindo o precedente da antiga Lei de Imprensa. "É o que parece mais razoável, uma vez que vincular o dano ao salário do empregado não seria o melhor critério", diz. 

Para o advogado, apesar da limitação dar mais previsibilidade para as empresas, o Brasil não é um país com indenizações milionárias de danos morais, como nos Estados Unidos. "Isso só acontece no Brasil em casos excepcionais", diz. 

Já para outra advogada, também acredita que esse tabelamento não deve prosperar no Supremo. "Em um acidente com um diretor de uma empresa e um motorista, a dor moral das mães pela perda de seus filhos é a mesma. Uma indenização não pode ser maior que a outra. A dor moral não tem relação com a condição financeira", afirma. "Os danos materiais podem ser diferentes. Os morais, não."
 
Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS.
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