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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

11/06/2015 Uso de equipamento protetor não invalida adicional de insalubridade.

 
O empregado que trabalha exposto a baixas temperaturas e ruídos acima do aceitável, mesmo usando equipamentos de proteção individual (EPIs), tem direito a receber adicional de insalubridade. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação movida por uma operadora de produção de frigorífico contra a Brasil Foods (BRF).
No processo, a funcionária, que solicitou a rescisão indireta de contrato de trabalho, alegava que permanecia longos períodos em câmaras frigoríficas, exposta a temperaturas abaixo de 12 graus Celsius e a ruídos acima dos níveis toleráveis.
Segundo ela, o uso dos EPIs não eliminava totalmente as interferências do ambiente. A trabalhadora disse ainda que, após sair do local, era necessário um intervalo para que o corpo recuperasse a temperatura, mas a BRF não permitia.
O relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o direito aos intervalos citados está previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. A norma delimita que deve ser concedido um período de 20 minutos de repouso a cada 1h40min de trabalho contínuo em câmaras frigoríficas.
"Não há dúvida de que o trabalho desempenhado em câmara fria envolve dificuldade muito maior do que o realizado fora desse ambiente, daí a necessidade do gozo do intervalo para recuperação térmica e da utilização de equipamentos de proteção individual", afirmou. "Nesse contexto, o fornecimento e o uso adequado dos EPIs, sem a concessão do intervalo, não afasta a insalubridade".
Na ação, a funcionária também pedia a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse tipo de situação ocorre quando o empregador comete uma falta grave e permite ao empregado pedir demissão mantendo o direito de receber todas as verbas rescisórias. O TST concedeu o pedido com base no descumprimento das obrigações contratuais pela BRF. A solicitação também havia sido negada nas instâncias inferiores.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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