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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

24/02/2015 Não incide imposto de renda sobre indenização por dano moral.

 
 
Não incide imposto de renda sobre indenização por danos morais. Foi o que decidiu a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao analisar um recurso que questionava o desconto feito pela União sobre o valor da reparação a uma trabalhadora. Por unanimidade, o colegiado determinou o estorno de R$ 14,8 mil.
No recurso ao TRF-2, a União argumentou que “os valores recebidos a título de dano moral não recompõem a ordem econômica, de modo que representariam acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de renda”.
Mas o juiz federal convocado Luiz Norton Baptista de Mattos, relator do caso, não acolheu o argumento. De acordo com ele, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar que “a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do imposto de renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, injustamente atingido ou lesado pelo ato ilícito praticado”.
Segundo o relator, uma decisão no sentido contrário atentaria contra o princípio da reparação integral e plena do dano moral, previsto no artigo 5º, inciso 5º, da Constituição Federal, "pois a tributação da indenização pelo dano moral reduziria a eficácia do princípio em questão”.
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
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