REPÓRTER: Quando o trabalhador pede demissão porque a empregadora não cumpre a legislação trabalhista, ele pode ter direito a receber as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa. É a chamada rescisão indireta, aplicada pela Quinta Turma do TST no julgamento do recurso de um vigilante que prestou serviço à empresa Proevi, no interior de São Paulo. Depois de pedir demissão, o empregado buscou, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de que a rescisão contratual foi motivada por faltas graves cometidas pela empresa, como a ausência de depósitos do FGTS e a manipulação de controles de jornada. Em mais de 12 anos de serviço, na Proevi e em duas empresas ligadas ao grupo, o vigilante tirou apenas um período de férias.
Em segunda instância, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em Campinas - São Paulo, afastou a rescisão indireta por entender que o profissional ficou inerte, por muito tempo, diante da conduta ilegal da empresa. E, por fim, pediu demissão por conta própria.
Mas esse entendimento foi rebatido pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ao acolher o recurso do empregado, o relator do caso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, adotou a tese já consolidada pelo TST de que a omissão do trabalhador, nesse tipo de caso, se justifica pela necessidade de permanência no emprego. Isso porque ele precisa da remuneração.
Dessa forma, mesmo tendo demorado a questionar a conduta da Proevi, o vigilante conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Com a decisão unânime da Turma, ele deve receber todas as verbas trabalhistas decorrente da demissão.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.