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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

22/063/2015 Empresa não deve indenizar gerente por seu nome ter caído na malha fina.

 
Empresa que, sem dolo, deixa de incluir valores referentes a uma pensão alimentícia na declaração de rendimentos de um funcionário não deve indenizá-lo por danos morais se o nome dele for incluído na malha fina da Receita Federal e ela emitir retificação.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Liderprime - Prestadora de Serviços, empresa do Grupo Sílvio Santos, de pagar indenização por danos morais a um ex-gerente.
O ex-empregado, contratado pelas Lojas Tamakavy em 1983, trabalhou para o grupo por 28 anos, como gerente regional e gerente de produtos, responsável por cerca de 100 filiais no Estado de São Paulo. Ele alegava que "o simples fato de ter sido incluído na 'malha fina', por erro cometido pela empregadora, gera o dever de indenizar, tendo em vista a perspectiva frustrada de receber a restituição".
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), não foi verificada nenhuma hipótese de dolo por parte da empresa no preenchimento equivocado da declaração anual, inclusive porque ela confeccionou declaração retificadora. O fato, registrado pelo próprio gerente na sua reclamação, o livrou de sofrer qualquer prejuízo real.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do agravo com o qual o trabalhador pretendia liberar o processamento do recurso de revista, observou que não seria possível chegar a conclusão contrária à do TRT sem o exame dos fatos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o gerente opôs embargos declaratórios, ainda pendentes de julgamento.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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