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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

19/06/2015 Empresa que vendeu a falsário deve indenização a consumidor inscrito como devedor.

 
A 1ª Câmara de Direito Civil atendeu recurso de um consumidor contra sentença que lhe negou direito a indenização por danos morais, por ter sido injustamente inscrito nas listas de maus pagadores da cidade, e majorou de R$ 5 mil para R$ 25 mil - atualizados - o montante que a empresa deverá pagar ao autor. O autor sustentou que a loja não tomou as devidas cautelas na concessão de crédito a terceiro, o que lhe trouxe toda sorte de transtornos, preocupações e danos.
De acordo com os autos, a loja vendeu R$ 1,5 mil em produtos para pessoa que se fez passar pelo demandante, ludibriando os funcionários da rede. Como não houve o devido pagamento, o autor foi apontado no registro de inadimplentes.
O relator da questão, Sebastião César Evangelista, destacou que "não há como ignorar, inicialmente, que [a rede] contratou com pessoa diferente do autor, provavelmente um falsário em posse dos documentos em nome do demandante. Tem-se, portanto, que a empresa apelada não tomou as devidas providências, tampouco as fez com cautela, quando da pactuação do contrato".
Os magistrados disseram que a situação acarreta a responsabilidade da empresa ré pela inscrição indevida levada a efeito, pois à empresa "caberia se cercar dos mesmos cuidados no momento da contratação, diligenciando e investindo em sistemas modernos de identificação de fraude, com o objetivo de impedir situações como a dos autos, acarretando, com sua negligência, um desserviço para a sociedade".
A decisão da câmara aponta, ainda, que a negligência narrada nos autos deve ser assumida pela ré, a qual não observou os mínimos cuidados para evitar tais prejuízos. O relator acrescentou que tal situação "não deve ser novidade em seu ramo de negócio", o que agrava a situação. A negativação do autor gera o dano moral, bem demonstrado pela "restrição à honra e à dignidade da pessoa no plano pessoal e econômico, principalmente no meio onde trabalha e vive".
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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