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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

22/07/2019 - Empresa é condenada a indenizar trabalhador que sofreu bullying após emagrecer mais de 30 quilos.

Empresa é condenada a indenizar trabalhador que sofreu bullying após emagrecer mais de 30 quilos.
 
Uma empresa do ramo de logística em Goiânia foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um auxiliar de transporte que sofreu bullying no ambiente de trabalho. Conforme os autos, um dos coordenadores passou a sugerir entre os demais trabalhadores que o empregado emagreceu mais de 30 quilos por ser portador do vírus HIV. 

A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve integralmente a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, negando tanto o recurso da empresa, que pedia para excluir ou diminuir a condenação, como o recurso do trabalhador para que fosse deferida uma indenização mais alta. Para os desembargadores, não procede a tese da empresa de que o trabalhador não cumpriu seu ônus de provar os fatos, já que a produção de prova foi dispensada em razão da falta do preposto da empresa à audiência de instrução, configurando assim confissão ficta (Súmula 74, I, do C. TST). 

Na inicial, o auxiliar de transporte relatou que pesava 112 quilos quando foi admitido na empresa, em 2014, mas que, em 2017, tomou a decisão de reduzir o peso, por meio de dietas e atividades físicas, com o objetivo de melhorar sua autoestima e qualidade de vida. O trabalhador disse que conseguiu perder 34 quilos e estava muito satisfeito com o resultado, até passar por situações constrangedoras dentro do seu local de trabalho. 

O empregado afirmou que o coordenador regional da empresa passou a constrangê-lo em várias ocasiões questionando junto aos seus colegas de trabalho a causa do seu emagrecimento, afirmando que ele teria emagrecido devido ao fato de ser portador do vírus HIV e estar com aids. 

Sentindo-se humilhado, relatou que procurou o superior imediato, o qual afirmou que não podia fazer nada porque o coordenador tinha hierarquia maior que a dele. O empregado contou que, ao procurar os Recursos Humanos (RH) da empresa, recebeu a orientação para entrar em contato com a central telefônica de São Paulo. Outra vez não conseguiu resolver a situação, pois, segundo ele, o telefone é atendido por uma secretária eletrônica. 

O caso foi analisado pelo desembargador que destacou que a omissão da empresa em comparecer à audiência de instrução tornou verdade processual o fato alegado na inicial pelo trabalhador. “Outrossim, não há dúvida de que o fato descrito gera dano moral (configuração in re ipsa), pois é cediço que a patologia que o coordenador afirmava que o reclamante era portador suscita estigma e preconceito”, comentou. Platon Filho também considerou que o coordenador da empresa agiu com dolo, “ou seja, agiu com vontade consciente de provocar abalo moral ao reclamante, o que torna o fato ainda mais grave”. 

Quanto ao valor da indenização arbitrado no primeiro grau, R$ 5 mil, o relator do processo, entendeu ser razoável, levando em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta ilícita patronal, o caráter exemplar e punitivo da condenação, a condição econômica das partes, a vedação do enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade. Os demais membros da Turma acompanharam seu voto. 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18 região. 
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