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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

08/06/2015 Decisão aplica princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária.

 
 A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de crime de apropriação indébita previdenciária.
Segundo a denúncia, o sócio administrador de uma distribuidora de alimentos deixou de recolher aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados nos períodos de abril de 2003 e maio de 2004 a fevereiro de 2006, causando um prejuízo no valor de R$ 12.661,36, incluídos juros e multa.
Condenado em primeiro grau, o réu recorreu, alegando que não teve intenção de causar dano aos cofres públicos e que, em decorrência de dificuldades financeiras, não teria como agir de forma diferente.
Ao analisar o caso, os desembargadores federais entenderam que é possível a aplicação do princípio da insignificância, pois o objeto material do delito é apenas o valor do tributo não recolhido, o montante de R$ 9.934,03.
Segundo a Turma julgadora, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pontuam que o objeto material do crime de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres públicos, e não o valor do débito tributário após a inscrição em dívida ativa, já que aí se acoplam ao montante principal os juros de mora e multa, “consectários civis do não recolhimento do tributo no prazo legalmente previsto”.
Também o Supremo Tribunal Federal entende que o princípio da insignificância é aplicável quando o valor do imposto que não foi recolhido corresponde ao valor que o próprio Estado, sujeito passivo do crime, manifesta desinteresse em sua cobrança, no caso, o valor de R$ 20.000,00, nos termos da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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