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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

24/11/2014 Gestante que falta ao trabalho sem justificativa não tem estabilidade.

 
Gestante que falta ao trabalho constantemente e sem justificativa, e diz com frequência que não quer mais continuar na empresa perde estabilidade e pode ser demitida por justa causa. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve sentença que reconheceu a motivação para a dispensa de uma assistente de vendas de uma empresa de comércio de alimentos.
Após ser demitida, a empregada moveu reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento da estabilidade gestante. Ela alega que as faltas ao serviço foram justificadas por atestados médicos. Já a empresa se defendeu apresentando controles de jornada que comprovam as ausências não justificadas, bem como telegramas e gravações de áudio nos quais a assistente confirma as faltas e a não apresentação de atestados médicos que as justificassem. Depois de analisar os autos, o juiz Alcir Kenupp Cunha, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pedido da trabalhadora.
Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT-10 sustentando que, apesar de apresentar à empresa todos os atestados médicos, não teve abonada nenhuma falta. Ela também afirmou que os exames juntados comprovam seu estado de gravidez e seriam suficientes para o reconhecimento da estabilidade provisória.
Em sua defesa, a empresa disse que a trabalhadora teria agido com desídia. Revelou que, após cumprir penalidade de suspensão decorrente de faltas injustificadas, a assistente abandonou o emprego, comparecendo à empresa somente mais de um mês depois para dizer que não mais voltaria ao serviço. Essa conversa foi gravada e apresentada em juízo.
De acordo com o relator do caso na 2ª Turma do TRT-10, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, no áudio apresentado pela empresa, a assistente comprova não apenas as faltas ao serviço, como a sua intenção de não mais trabalhar na empresa. Segundo ali relatado, destacou o desembargador, os poucos atestados apresentados pela reclamante cobriam apenas parte do período em que esteve afastada e, ainda assim, foram entregues fora do prazo e sem a homologação devida.
“A reclamante admitiu expressamente as faltas e a ausência de atestados médicos referentes a todas as ausências, e declarou, ainda, textualmente, mais de uma vez, que não tinha nenhum interesse em continuar empregada”, afirmou Caron.
Assim, diante das provas colhidas no processo e da falta de impugnação das gravações pela trabalhadora, o relator explicou que, embora incontroverso o seu estado de gravidez, a trabalhadora não faz jus à estabilidade provisória.  Com esses argumentos, o desembargador negou provimento ao recurso para manter a sentença em que se reconheceu a justa causa obreira para a rescisão. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
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