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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

12/12/2019 - Funcionária de MT dispensada de novo serviço uma semana após deixar o antigo será indenizada.

Funcionária de MT dispensada de novo serviço uma semana após deixar o antigo será indenizada.
 
Empregador que convoca candidato à vaga de emprego para se apresentar ao serviço, induzindo-o a se desligar do antigo vínculo sem que o novo contrato se concretize, viola o princípio da boa-fé. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a condenação a um escritório de contabilidade que dispensou uma trabalhadora uma semana após o início da prestação dos serviços, sob a alegação de que se tratava de uma fase do processo seletivo.

Condenada por dano moral, em sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), a empresa recorreu ao TRT alegando, em síntese, não haver comprovação de que tenha praticado qualquer ato ilícito, sendo "completamente natural e compreensível o período de apenas uma semana para avaliação técnica da Recorrida para ocupação do cargo de AUXILIAR FISCAL, o qual dispõe de avaliações práticas, organizacionais e de coordenação com o conteúdo das atividades exercidas". Mas os argumentos não convenceram a Segunda Turma.

Conforme esclareceu a relatora do recurso, em regra não cabe reparação pelo simples fato de as partes haverem mantido conversações com intuito pré-contratual e delas não se concretizar a contratação, “pois negociações prévias são inerentes a qualquer avença, não vinculando necessariamente os proponentes”.

Perda de oportunidade
No entanto, a situação muda quando o nível dessas tratativas na fase pré-contratual indicar, com elevado grau de certeza, a efetivação do futuro vínculo e, em vista dessa negociação, ocorrer a perda da oportunidade de celebrar outro contrato, ou até mesmo manter um já existente.

No caso, a trabalhadora relatou que pediu demissão da empresa para a qual atuava há quatro anos após passar por uma entrevista com o sócio proprietário do escritório de contabilidade, momento em que este lhe informou que ela havia sido escolhida para preencher a vaga, mas que precisaria começar já no dia seguinte.

Na Justiça, a empresa negou essa informação, justificando que a candidata teria apenas passado para a fase de avaliação técnica do processo seletivo e que, após concluir que ela não tinha a experiência necessária para o cargo, não efetivou a contratação.

Entretanto, a relatora julgou que a empresa não conseguiu comprovar sua argumentação. “Não se mostra verossímil a exigência que um candidato tenha disponibilidade para se apresentar no dia seguinte na empresa para prestar labor, durante uma semana inteira, apenas a título de "teste", carga horária que não se harmoniza à ideia de mero processo seletivo, porquanto demandava a disponibilidade total do interessado”, apontou.

A desembargadora ressaltou, ainda, que a empresa foi informada que a trabalhadora precisaria pedir demissão na outra empresa de contabilidade, caso tivesse que começar o trabalho no dia seguinte, e mesmo assim não a avisou da suposta fase de avaliação técnica, gerando uma legítima expectativa na candidata de que estava sendo contratada.

Apesar de a empresa sustentar que a trabalhadora, ao enviar o currículo, já detinha o ânimo de buscar um novo emprego, a relatora observou que isso apenas reforça que, mesmo à procura de um emprego melhor, ela o fazia com a segurança de não se desvincular do anterior antes de garantir um novo posto.

Nesse sentido, foi a mensagem enviada pela trabalhadora ao proprietário da nova empresa, via aplicativo Whatsapp, na qual ela diz: "(...) nunca que eu iria pedir conta do meu emprego (...) e correr risco de ficar desempregada (...) Eu estava insatisfeita lá, (...), nem por isso pedi conta”, finalizando que, por isso, “só sairia quando encontrasse outro melhor."

Conduta ilícita
Por fim, a desembargadora assinalou ser possível inferir, pela fala do proprietário da empresa, que havia a expectativa de que a trabalhadora possuísse certa experiência, mas que, após o início da prestação dos serviços, o encarregado do setor não se mostrou satisfeito, fato que levou à dispensa com uma semana de trabalho, “caindo por terra a tese da defesa de que era apenas uma fase de processo seletivo”.

Diante das comprovações, a Turma concluiu como ilícita a conduta da empresa de contabilidade e, assim, capaz de gerar dano moral, conforme linha de entendimento adotada pelo TRT. Como consequência, manteve a determinação do pagamento de compensação a título de dano moral, reduzindo, no entanto, o valor para 5 mil reais, considerando as peculiaridades do caso, como o salário previsto na contratação e os parâmetros adotados no Tribunal para casos similares.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
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