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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

07/04/2019 - Venda subfaturada constitui planejamento tributário abusivo, afirma Carf.

MESMO GRUPO ECONÔMICO
Venda subfaturada constitui planejamento tributário abusivo, afirma Carf.
 
Constitui planejamento tributário abusivo e ilegal operações com a inclusão de pessoa jurídica para subfaturar os preços de venda. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

No caso, o colegiado analisou uma impugnação de autos de infração em que o contribuinte foi intimado pela fiscalização a apresentar vasta documentação contábil e fiscal como contrato social e alterações e reduziu a multa de 150% para 75%.
 
Na prática, a fiscalização constatou o subfaturamento nas vendas de produtos industrializados — sob o sistema de tributação monofásica — entre empresas que compõem o mesmo grupo econômico.
 
No voto, o relator,  entendeu que a venda subfaturada simulada por indústria para empresa comercial ligada ao mesmo grupo econômico com o único objetivo de reduzir consideravelmente a tributação de PIS e Cofins constitui ato abusivo e ilegal.
 
“Estão caracterizadas a simulação e o subfaturamento no planejamento tributário em questão, uma vez que teria havido a indevida introdução de pessoa jurídica, na condição de comercial-atacadista exclusivamente responsável por vender aos consumidores os produtos adquiridos do fabricante-vendedor, gerando redução da receita bruta da industrial.”
 
Para o relator, não devem responder solidariamente pelo crédito tributário, segundo o Código Tributário Nacional, os administradores da empresa que, de forma comissiva ou omissiva, praticaram conjuntamente com o contribuinte as condutas tipificadas.
 
“Não basta para caracterizar a responsabilidade tributária solidária dos sócios que estes meramente estejam exercendo função sócio-administrativa na pessoa jurídica autuada. A conduta dolosa deve ser evidenciada e identificado quem a praticou para que tal seja responsabilizado solidariamente”, explica.
 
Fonte: Consultor Jurídico. 
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