Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

03/12/2018 - Empresa é condenada por anotação indevida em carteira de trabalho.

03/12/2018 - Empresa é condenada por anotação indevida em carteira de trabalho.
 
Jurisprudência firmada
 
É ilícito que o empregador registre na carteira de trabalho do empregado que sua reintegração aconteceu por decisão judicial. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a indenizar, em R$ 4 mil, um empregado.
 
Para o relator do caso, a questão já foi uniformizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Portanto, o ato da empresa é capaz de gerar o direito ao pagamento de indenização por dano moral.
 
De acordo com o processo, a empresa registrou na carteira de trabalho de um empregado que sua reintegração havia sido determinada por ordem judicial. Ao pedir indenização, o empregado sustentou que a anotação seria prejudicial e dificultaria a obtenção de novo emprego.
 
Na primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido de indenização. Os magistrados entenderam que as anotações não têm caráter desabonador e que a empresa havia apenas registrado os fatos – ou seja, a anotação teve como fundamento uma ação trabalhista.
 
Ao analisar o recurso, a 4ª Turma apontou diversos precedentes da SDI-1 e das Turmas do TST no mesmo sentido e, com isso, reconheceu o dano moral por anotação desabonadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Fonte: Consultor Jurídico. 
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia