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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

21/01/2019 - Posto de combustível pagará R$ 5 mil a frentista que sofreu assédio sexual.

DANOS MORAIS
Posto de combustível pagará R$ 5 mil a frentista que sofreu assédio sexual.
 
Um posto de combustível terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma frentista que sofreu assédio sexual no trabalho. Com a comprovação do assédio, a Justiça do Trabalho reconheceu também a rescisão indireta do contrato.
 
Na ação, a mulher afirmou que era constantemente assediada por seu encarregado, com convites impertinentes e intimidações, além de contatos físicos forçados. Duas testemunhas confirmaram que também foram assediadas pelo mesmo funcionário e que isso ocorria com todas as frentistas mulheres que trabalhavam no local.
 
Com base nas provas testemunhais, o posto foi condenado pela Vara do Trabalho de Caldas Novas (GO) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. Além disso, foi determinada rescisão indireta do contrato de trabalho.
A empresa ainda recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negando as acusações. Ela argumentou que uma das testemunhas não trabalhou no mesmo período que a reclamante e a outra não teria presenciado os fatos.
 
A relatora do processo, desembargadora afirmou que, diferentemente do alegado pela empresa, a prova oral produzida comprova os fatos narrados. A desembargadora explicou que a alegação de invalidade do depoimento de uma das testemunhas, por não ter trabalhado com a reclamante, não tem fundamento. Ela observou que essa testemunha narra de forma clara e coerente também ter sido vítima de assédio no local de trabalho praticado pela mesma pessoa.
 
Com relação à rescisão indireta, a relatora ainda considerou que a carta apresentada à empresa pela trabalhadora, em que ela relata o assédio sexual, foi entregue no mês anterior ao ajuizamento da ação trabalhista, “não sendo crível que tenha sido elaborada exclusivamente para forjar a rescisão indireta, como sustenta a reclamada”.
 
A relatora ressaltou ainda que nesse caso o dano é presumível, sendo praticamente impossível que a trabalhadora não tenha sofrido abalo em seu estado psicológico em virtude da situação de ilicitude vivenciada. O voto da relatora foi seguida pela 3ª Turma do TRT-18. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
 
Fonte: Consultor Jurídico. 
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