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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

30/06/2015 Empregador é o responsável por apresentar provas, decide TST.

 
Em ações trabalhistas, o empregador detém a maior parte da documentação de seu empregado, desse modo, ele é o responsável por apresentar as provas em juízo. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa de ônibus a indenizar um cobrador por irregularidades nos depósitos do FGTS.
O funcionário trabalhou na empresa de 1995 a 2003, e, na ação trabalhista pediu, entre outras verbas, diferenças relativas ao depósito do FGTS. Segundo ele, os valores não teriam sido recolhidos corretamente.
O juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa a pagar os valores equivalentes os depósitos não feitos diretamente  ao cobrador, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para a corte estadual, a parte que moveu a ação é quem deve comprovar suas alegações.
O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro João Oreste Dalazen, considerou que o Tribunal Regional errou ao inverter o ônus da prova ao exigir do cobrador o controle sobre os depósitos do FGTS. Ele afirmou que a Orientação Jurisprudencial 301 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que apontava nesse sentido, foi cancelada pelo Tribunal Pleno em 2011.
"Com base no princípio da maior aptidão para a prova, prevalece no TST o entendimento de que cabe ao empregador o ônus de provar a irregularidade, sobretudo porque a empresa deve manter em seu poder os comprovantes dos depósitos", afirmou.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à SDI-1, ainda não examinados.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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