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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

04/12/2019 - Empresa deve indenizar trabalhadora por danos materiais causados por recolhimento a menos de INSS.

Empresa deve indenizar trabalhadora por danos materiais causados por recolhimento a menos de INSS.
 
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou uma empresa a indenizar por danos materiais uma trabalhadora que, por ter os recolhimentos ao INSS efetuados pela empresa em valores inferiores a seu salário, acabou recebendo o benefício do auxílio-doença em valores reduzidos.

Na reclamação, a trabalhadora narra que recebia, além dos valores constantes de seu contracheque, parcelas "por fora" dos recibos de pagamento, e que essa diferenças foram reconhecida por decisão judicial. Contudo, afirma ela, essas parcelas não foram incluídas na relação de salários de contribuição para fins de cálculo de seu auxílio-doença, o que teria lhe causado prejuízos junto ao INSS, por omissão do empregador, uma vez que o valor de seu benefício teria sido calculado com base em salário inferior. Com esse argumento, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais em valor correspondente às diferenças salariais.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, afirmando que, com base no artigo 19 do Decreto 3048/1999, as diferenças de auxílio-doença decorrentes de diferenças salariais reconhecidas judicialmente devem ser demandadas diretamente perante a autarquia previdenciária. No recurso dirigido ao TRT-10, a trabalhadora pediu a reforma da sentença.

Em seu voto, o relator do caso, salientou que a pretensão da trabalhadora com a reclamação não é o recálculo de seu benefício previdenciário, mas o pagamento de indenização por danos morais supostamente causados pelo empregador, em decorrência de recolhimento a menor das contribuições devidas.

Para o relator, a questão, como posta, deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade civil, levando-se em conta seus elementos básicos, como conduta ilícita, dano, nexo causal e ação ou omissão culposa do agente. Nesse sentido, salientou o desembargador, se o empregador deixa de observar o total das verbas salariais devidas no curso do contrato de trabalho, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, causa prejuízo direto ao empregado, uma vez que o benefício previdenciário obtido será inferior ao valor efetivamente devido, em razão da não integração das parcelas salariais no cálculo do salário de contribuição.

"Nessa perspectiva, no caso dos autos, é incontroverso que a empresa incorreu em conduta ilícita, ao deixar de observar a remuneração efetivamente percebida pela obreira para recolhimento das contribuições previdenciárias, causando-lhe prejuízo na percepção do valor do benefício previdenciário, capaz de ensejar a reparação pecuniária, na forma do artigo 927 do Código Civil", frisou.

O dano também é indiscutível nos autos, disse o desembargador, uma vez que a trabalhadora vem sofrendo prejuízos materiais perante o INSS em razão do pagamento a menor das contribuições previdenciárias devidas, com reflexos direitos no cálculo de seu benefício, o que evidencia, ao mesmo tempo, o nexo causal.

Com esses argumentos, o relator votou pelo provimento do recurso para condenar a empresa a pagar indenização por danos materiais correspondente às diferenças salariais apontadas pela trabalhadora na petição inicial, desde o afastamento até o final de sua licença. A decisão foi unânime.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. 
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