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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

08/09/2014 STJ afasta incidência de IPI sobre bens importados não industrializados.

 
 
Importadores estão isentos do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) na revenda de mercadorias importadas que não sofreram processo de industrialização no mercado interno. A decisão, do último mês de junho, é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e unificou a divergência entre a 1ª e a 2ª turmas do tribunal.
O primeiro entendimento sobre a questão foi dado pela 1ª Turma, favorável aos contribuintes. O entendimento era que o IPI incidia somente no desembaraço aduaneiro e não também na saída do produto para o mercado interno. Em seguida, a 2ª turma do tribunal decidiu de maneira desfavorável ao contribuinte, entendendo que incidia o IPI tanto no desembaraço, quanto na posterior revenda.
Dessa vez, 1ª Seção fez nova interpretação do artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN). O colegiado afirmou que o IPI possui três fatos geradores distintos, sendo eles o desembaraço aduaneiro no momento da importação, a saída da mercadoria industrializada no mercado interno ou produto importado que sofre modificação no país e a arrematação.
Na prática, os importadores que revendem seus produtos no mercado interno, sem processo de industrialização, podem invocar na Justiça o precedente do STJ e ficarem isentos do recolhimento do IPI na saída, logo após o ajuizamento da ação através de liminar ou tutela antecipada. “A economia é imediata”, explica o tributarista Augusto Fauvel, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
Além da economia com a tutela antecipada, segundo o tributarista Eduardo Arrieiro, sócio do escritório Andrade Silva Advogados, os importadores podem restituir os valores de IPI na saída das mercadorias revendidas recolhidos nos últimos cinco anos.
“É legítimo a reivindicação dos importadores, visto que é ilegal a exigência do IPI, por entender que a incidência do imposto somente poderia ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro”, acrescenta o advogado Ademir Gilli Jr, do BPHG Advogados. Ele também afirma que a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos é um outro reflexo do assunto, mas pondera que isso ainda não foi apreciado pelo Judiciário.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
 
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