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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

14/10/2014 Multa a devedor do Imposto de Renda é reduzida de 75% para 20%.

 
Um homem autuado por deixar de declarar informações no Imposto de Renda conseguiu reduzir a multa imposta pela Receita Federal, de 75% para 20% do valor do débito. O juiz federal Ciro Brandani, convocado para atuar na 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS), manteve decisão de primeira instância que havia reduzido o valor, por considerar a medida do Fisco inconstitucional.
Regulamentação da Receita determina que o contribuinte pague 20% a mais do que deve quando há dados inconsistentes na declaração, permitindo que a penalidade varie de 75% a 150% quando conclui pela ocorrência de má-fé. Mas, no caso analisado, a sentença da 2ª Vara Federal de São Carlos (SP) considerou que a cobrança tinha efeito confiscatório e, por isso, violava o artigo 150 da Constituição Federal.
A Fazenda Nacional recorreu ao TRF-3 para restabelecer imediatamente a multa no percentual anterior, porém Brandani manteve a tese em decisão monocrática. Ele apontou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a multa fixada em 20% do valor devido não é confiscatória (RE 582.461). O questionamento contra a cobrança da Receita foi movido pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel de Moraes Sociedade de Advogados.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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