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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

30/03/2015 Sem prova de agiotagem, devedor tem de pagar título de nota promissória.

 
Devedor que alega agiotagem do credor deve prová-la. Caso contrário, ele deve pagar dívida representada por cheque e nota promissória. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença de primeira instância que considerou título executivo cheque repassado e nota promissória emitida pela Transpo em favor da Amigão Revendedor de Diesel.
Para pagar compra de combustível, a transportadora emitiu uma nota promissória no valor de R$ 69.780 e repassou um cheque de R$ 1.410,00 em favor do posto de gasolina. Como a devedora não arcou com seus débitos, o credor moveu Ação Monitória pagar obter os valores que a ele eram devidos.
O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, e constituiu o cheque a nota promissória em títulos executivos. Inconformada, a Transpo apelou ao TJ-SC, alegando a carência da ação, uma vez que a petição inicial teria sido lastreada apenas com cópias dos documentos de crédito, e que os originais só teriam sido juntados aos autos após o prazo estabelecido pelo juiz.
Além disso, a empresa argumentou que que o posto não apresentou as notas fiscais das transações que originaram a emissão da nota promissória, usando-as para agiotagem. A Transpo ainda sustentou sua ilegitimidade passiva quanto ao cheque, uma vez que ele não possui sua assinatura no verso.  
No TJ-SC, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da Apelação, citou doutrinadores como Nelson Nery Junior e Humberto Theodoro Júnior para afirmar que não há problema de protocolar a petição inicial com cópias dos títulos de crédito e só apresentar os originais depois, uma vez que nas reproduções constam todas as informações relevantes deles, possibilitando uma defesa plena do réu.
Boller descartou a alegação de que as notas fiscais não foram juntadas à Ação Monitória, uma vez que essa questão não foi levantada em primeira instância. Quanto ao cheque, o desembargador considerou que, por tê-lo repassado ao posto Amigão, a Transpo integra a cadeia de circulação do título cambiário e, logo, é responsável por seu pagamento.
O relator também afirmou que ficou comprovada a existência de relação negocial entre as partes, e que “assim, a alegação de que a nota promissória advém de ato ilícito, açoitado por juros extorsivos, deve exsurgir reluzente na demanda, o que não restou evidente, visto que a instrução probatória culminou na sedimentação da ocorrência da compra de combustíveis, relegando a segundo plano a aventada usura”.
Com isso, ele negou provimento ao recurso da Transpo, e manteve o reconhecimento do cheque e da nota promissória como títulos executivos.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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