Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

27/07/2015 Empresa deve pagar por desgaste de veículo usado por vendedor em serviço.

 
Os ônus da atividade econômica devem sempre ser suportados pelo empregador, não podendo ser transferidos ao empregado. Foi com base nisso que a desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida manteve a decisão de primeira instância que condenou uma empresa de colchões a ressarcir uma vendedora pelo desgaste sofrido em seu veículo particular, usado no deslocamento entre as cidades nas quais prestava serviços, como Curvelo e Felixlândia.
Embora a empregadora fornecesse ajuda de custo à trabalhadora que incluía gastos com combustível, ela própria admitiu que não pagava qualquer indenização a título de desgaste do veículo, sob o argumento de que não lhe era apresentada prova dessa despesa. Porém, como ponderou a Lucilde, o desgaste do veículo é fato público e notório, que independe de prova, já que ele era, efetivamente, utilizado em viagens.
Levando em conta que o empregador deve arcar com os ônus da atividade, já que é ele quem aufere os lucros, a desembargadora manteve a condenação da empresa a pagar à vendedora indenização equivalente ao ressarcimento pelo uso e desgaste do veículo dela, utilizado em serviço.
Mas a magistrada considerou que o valor arbitrado pela sentença, de R$ 400, comportava redução para R$ 200, valor que considerou compatível com o efetivo desgaste sofrido pelo veículo. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 4ª Turma do TRT-3. Houve interposição de Recurso de Revista, ainda pendente de julgamento.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia