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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

04/03/2015 Turma admite norma que autoriza desconto nos salários de caixas por cheques devolvidos.

 
Os empregados de uma rede de supermercados de Santa Catarina podem sofrer descontos nos salários em decorrência de cheques devolvidos, caso não observem as normas internas para pagamento de compras de clientes. O procedimento da A. Angeloni & Cia. Ltda. foi considerado legal pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por haver previsão contratual e norma coletiva que autoriza o desconto.
 
Ao julgar ação do Ministério Público do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) determinou que a empresa se abstivesse de efetuar os descontos sem antes tentar a obtenção dos créditos mediante cobrança judicial dos próprios clientes. A multa pelo não cumprimento era de R$ 10 mil por desconto irregular.
A empregadora recorreu ao TST alegando que o procedimento se respaldava em regulamento interno relativo ao recebimento de valores, de conhecimento de todos os operadores de caixa, treinados para isso. A norma coletiva da categoria, por sua vez, prevê como única condição para a realização dos descontos a inobservância pelo trabalhador dessas regras. Assim, a decisão regional teria afrontado a norma constitucional do inciso XXVI do artigo 7º, ao negar reconhecimento às convenções coletivas.
A rede destacou ainda que a maioria dos cheques não compensados apresentam valores pequenos, o que tornaria inviável a utilização de cobrança judicial, pois as despesas processuais excederiam a importância contida a ser cobrada.
TST
De acordo com o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso no TST, não se trata, no caso, de transferência do risco da atividade econômica do empregador para o empregado, como entendeu o Tribunal Regional. "Trata-se de responsabilização do empregado em virtude de ter agido com culpa no exercício de suas funções, o que ocasionou prejuízo ao empregador", assinalou.
O relator explicou que as regras do caput e parágrafo 1º do artigo 462 da CLT e o entendimento jurisprudencial do TST (Precedentes Normativos 14 e 61 e Orientação Jurisprudencial 251 da SDI-1) estabelecem como requisitos para realização de descontos na remuneração, especialmente quanto ao recebimento de cheques sem cobertura, apenas "o ajuste prévio entre as partes, seja individual ou coletivo, e o descumprimento de normas internas da empresa - circunstâncias verificadas no caso concreto". Ressaltou também que a Constituição da República  consagra expressamente o reconhecimento e a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho.
"Não se pode admitir que decisão judicial imponha ao empregador a obrigação de postular previamente em juízo os seus créditos, para apenas posteriormente efetuar os descontos salariais pertinentes ao recebimento de cheques devolvidos ou outros documentos  - tíquetes sem validade, cartões de crédito ou débito sem assinatura, por exemplo -, quando o empregado, no exercício de suas funções, atua com culpa ao não observar as regras contidas em norma interna da empresa quanto ao recebimento de valores", afirmou o ministro. A decisão foi unânime no sentido de dar provimento ao recurso da empresa nesse ponto.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
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