REPÓRTER: A Mercotrade Agência Marítima foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reintegrar um assistente operacional demitido durante licença médica para tratar de depressão. Como o trabalhador foi dispensado no período de garantia provisória do emprego além de readmiti-lo, a empresa deverá pagar indenização de quinze mil reais por danos morais, além dos salários relativos ao período entre a despedida e a reintegração do trabalhador ao emprego.
O operador atribuiu a depressão à sobrecarga de cobranças e aos atritos com o chefe. Ele acabou sendo afastado por auxílio-doença pelo INSS por diversas vezes até ser demitido. Na rescisão do contrato, o sindicato ressaltou que o trabalhador sofria de doença profissional. Por isso, o empregado acabou pedindo a reintegração com base na Lei de Benefícios da Previdência Social.
Baseando-se em laudo médico, o juízo de primeiro grau concluiu que o trabalho foi um dos motivos que desencadeou a doença, determinando a reintegração e a indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na capital paulista, no entanto, entendeu que o laudo não comprovou a relação entre a doença e as atividades desenvolvidas e negou o pedido do assistente.
O empregado então recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para reverter a decisão do Regional. A relatora do caso na Primeira Turma, desembargadora convocada Luiza Aparecida Oliveira Lomba, alegou que o TRT contrariou o artigo 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que garante a manutenção do contrato por pelo menos um ano, e a Súmula 378 do TST, sobre estabilidade provisória em caso de acidente de trabalho, ao dispensar o profissional.
A sentença de primeiro grau, portanto, foi restabelecida por unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.