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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/04/2015 Empregado demitido durante licença médica deverá ser reintegrado.

 
REPÓRTER: A Mercotrade Agência Marítima foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reintegrar um assistente operacional demitido durante licença médica para tratar de depressão. Como o trabalhador foi dispensado no período de garantia provisória do emprego além de readmiti-lo, a empresa deverá pagar indenização de quinze mil reais por danos morais, além dos salários relativos ao período entre a despedida e a reintegração do trabalhador ao emprego.
O operador atribuiu a depressão à sobrecarga de cobranças e aos atritos com o chefe. Ele acabou sendo afastado por auxílio-doença pelo INSS por diversas vezes até ser demitido. Na rescisão do contrato, o sindicato ressaltou que o trabalhador sofria de doença profissional. Por isso, o empregado acabou pedindo a reintegração com base na Lei de Benefícios da Previdência Social.
Baseando-se em laudo médico, o juízo de primeiro grau concluiu que o trabalho foi um dos motivos que desencadeou a doença, determinando a reintegração e a indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na capital paulista, no entanto, entendeu que o laudo não comprovou a relação entre a doença e as atividades desenvolvidas e negou o pedido do assistente.
O empregado então recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para reverter a decisão do Regional. A relatora do caso na Primeira Turma, desembargadora convocada Luiza Aparecida Oliveira Lomba, alegou que o TRT contrariou o artigo 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que garante a manutenção do contrato por pelo menos um ano, e a Súmula 378 do TST, sobre estabilidade provisória em caso de acidente de trabalho, ao dispensar o profissional.
A sentença de primeiro grau, portanto, foi restabelecida por unanimidade. 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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