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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

26/09/2019 - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA TJ-SP limita desconto em 30% dos vencimentos líquidos de devedor.

REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA
TJ-SP limita desconto em 30% dos vencimentos líquidos de devedor.
 
Com objetivo de garantir condições suficientes à subsistência do cliente, além de permitir a quitação das obrigações assumidas por meio menos oneroso, sem causar prejuízo a nenhuma das partes, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo limitou em 30% o percentual de descontos dos vencimentos líquidos de um devedor.
 
O autor da ação celebrou contrato de empréstimo e refinanciamento de dívida com um banco. As parcelas eram debitadas diretamente da conta corrente e da folha de pagamento do cliente. Porém, os descontos ultrapassaram 50% de seus vencimentos líquidos, o que motivou a ação judicial. O devedor alegou que os débitos estavam inviabilizando sua sobrevivência.
 
Para o relator, o valor que vinha sendo descontado, de fato, impede o custeio das necessidades básicas do autor da ação. Por isso, os débitos foram limitados em 30%. No voto, o relator citou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente”.
 
Porém, em virtude da natureza alimentar do salário e em razão do princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, o relator afirmou que a limitação do desconto em 30% “se faz possível, até mesmo para manutenção do equilíbrio econômico da avença”. A decisão se deu por unanimidade na Câmara.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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