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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

18/06/2019 - FALTA GRAVE Suprimir intervalo intrajornada é motivo para rescisão indireta, diz TST.

FALTA GRAVE
Suprimir intervalo intrajornada é motivo para rescisão indireta, diz TST.
 
A falta de intervalo intrajornada justifica a rescisão indireta do contrato. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher recurso de uma auxiliar de enfermagem para reconhecer a rescisão indireta em razão de falta grave do empregador.
 
Segundo os autos, a autora trabalhou no hospital durante 28 anos sem usufruir o intervalo para refeição e descanso. Na reclamação, ela informou que a jornada contratual era das 6h30 às 14h30, em escala 5x2, mas que sempre trabalhou das 6h às 15h, sem usufruir o intervalo de uma hora para refeição e descanso.
 
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deferiram o pagamento das horas extras correspondentes à supressão do intervalo, mas indeferiram o pedido de rescisão indireta.
 
Para o TRT, a situação não configurou falta do empregador, pois ocorreu desde a admissão da auxiliar, em 1988, e não inviabilizou a continuidade da prestação de serviços nem a manutenção do vínculo de emprego.
 
Já no exame do recurso de revista da auxiliar no TST, a relatora, desembargadora, destacou que o artigo 483 da CLT relaciona os tipos de infrações cometidas pelo empregador que permitem a rescisão indireta, hipótese de extinção do vínculo de emprego em razão do descumprimento das obrigações contratuais.
 
No caso, as informações contidas na decisão do TRT-2 mostram que a empregada, durante o período de prestação de serviço, não usufruiu o intervalo intrajornada. A conduta, para o colegiado, é grave o suficiente para justificar a rescisão indireta, em razão dos prejuízos suportados pela trabalhadora.
 
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para determinar o pagamento das parcelas devidas em caso de dispensa imotivada (saldo de salário, 13º, aviso prévio, férias com abono de um terço e multa de 40% sobre o saldo do FGTS). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. 
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