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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

01/04/2019 - Banco responde objetivamente por empregado assaltado em agência, diz TRT-4.

EXPOSTO A RISCO
Banco responde objetivamente por empregado assaltado em agência, diz TRT-4.
 
O banco responde objetivamente pelo empregado vítima de assalto, porque trata-se de uma atividade de risco. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao condenar um banco a indenizar, em R$ 15 mil, uma empregada vítima de assalto na agência em que ela trabalhava.
 
De acordo com o processo, a mulher lidava com dinheiro dentro da agência. Após o assalto, ela teve que ser afastada das atividades e começou atendimento psicológico.
 
A desembargadora relatora do recurso, entendeu que a responsabilidade objetiva, ou seja, a obrigação de reparar um dano independentemente de culpa, limita-se aos casos "em que a atividade desenvolvida, por sua natureza, implicar riscos para os direitos de outrem".
 
A magistrada acrescentou que a responsabilidade objetiva não se aplica a qualquer tipo de risco, mas sim para "aqueles excepcionais e incomuns, que aumentam as possibilidades de ocorrências de eventos danosos, ou seja, quando a atividade regularmente desenvolvida for potencialmente perigosa".
 
De acordo com a desembargadora, apesar de a responsabilidade subjetiva (em que a culpa deve ser comprovada) continuar a ser aplicada como regra geral, o Código Civil de 2002 adotou também a teoria da responsabilidade objetiva para algumas situações.
 
Histórico do caso

O juiz de 1º grau considerou que, no caso de roubo nesses estabelecimentos, a responsabilidade do banco é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa do empregador. O magistrado entendeu que os empregados de agências bancárias estão em constante exposição a algum risco de violência. "Seja branda, seja extrema, em um roubo (‘assalto’), é sempre violência", afirmou.
 
O banco interpôs recurso, alegando que todas as pessoas estão expostas a assaltos e argumentou que, para haver indenização, seria necessário comprovar a culpa pelo ocorrido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
 
Fonte: Consultor Jurídico. 
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