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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

20/08/2015 Fábrica de calçados é condenada a pagar integralmente plano de saúde de costureira com LER.

 
 
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Calçados Hispana Ltda. a pagar, de forma integral, o plano de saúde de uma costureira que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho em decorrência de doenças osteomusculares e do tecido conjuntivo relacionadas ao trabalho (LER/DORT). O problema causa restrições também em âmbito pessoal, e necessita de tratamento médico constante, conforme laudo pericial.
Na primeira decisão do processo, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) determinou o pagamento do plano de saúde e de pensão no valor do salário (de cerca de R$ 1 mil) a título de danos materiais, além de indenização por danos morais de R$ 100 mil. A indústria contestou o pagamento do plano, alegando não haver "plausibilidade jurídica" para tal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que a trabalhadora deveria arcar com uma cota parte do plano. Como não havia plano de saúde destinado exclusivamente ao tratamento da LER/DORT, e um plano normal contemplaria procedimentos não relacionados à doença, a empregada deveria fazer sua contribuição. O Regional também reduziu a indenização por danos morais para R$ 50 mil.
A costureira recorreu e a Segunda Turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento integral do plano de saúde. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, a ausência de plano exclusivamente para o tratamento de LER/DORT não implica, por si só, a responsabilidade da trabalhadora pelo pagamento de uma cota parte. "O artigo 950 do Código Civil de 2002 é silente neste sentido, prevendo apenas a responsabilidade pelo pagamento das ‘despesas de tratamento', que no caso dos autos se traduz no pagamento integral do plano de saúde", explicou.
O ministro afirmou ainda que se a empregada não pode mais exercer sua profissão e há necessidade de tratamento médico, "a responsabilidade integral pelas despesas deve ser suportada apenas por aquela que lhe deu causa, ou seja, o empregador".
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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