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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

18/03/2015 Empresa é condenada após supervisora invadir e-mails de empregada.

 
A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de call center a indenizar uma operadora de telemarketing por danos morais. A trabalhadora teve o conteúdo de e-mails e mensagens pessoais trocados com um colega de trabalho interceptados pela supervisora, que depois fez chacotas sobre o conteúdo das mensagens. Para a Justiça do Trabalho, ficou comprovado o assédio moral e a invasão de conteúdo eletrônico pessoal.
A operadora relatou ter sido informada que, na sua ausência, a supervisora foi até o seu posto com um técnico de computação e acessou seus arquivos eletrônicos. O conteúdo das mensagens trocadas motivou comentário no Facebook pela supervisora de que a operadora e o colega pretendiam "conquistar a Soft e o mundo", faendo uma referência aos personagens de desenho animado Pinky e o Cérebro — no qual dois ratos de laboratório planejavam conquistar o mundo. O caso, segundo a trabalhadora, foi motivo de chacota entre os colegas.
Condenada a pagar indenização de R$ 2 mil na primeira instância, a empresa alegou que não permite acesso a redes sociais nem a utilização do e-mail profissional para fins particulares. Mas o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou que houve prejuízos à imagem e à vida privada da operadora e conduta abusiva da empregadora. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o valor da condenação foi aumentado para R$ 5 mil.
O TRT-9 entendeu que ficou comprovado o assédio moral — por meio de perseguição, rigor excessivo e chacota — e a violação da correspondência eletrônica — pois a chacota era baseada no conteúdo dos e-mails —, ferindo direitos da imagem e vida privada da atendente de telemarketing.
No recurso levado ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa pediu a reforma da decisão do TRT alegando violação de lei e da Constituição. A empresa também pediu a redução do valor indenizatório. No entanto a condenação foi mantida pela 6ª Turma do TST. Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o valor indenizatório e observou que, para se chegar à conclusão contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
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