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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

17/06/2015 Restabelecida condenação de indústria por retirar benefícios de empregada que seguiu assembleia sindical.

 
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma empregada que sofreu retaliação por ter aderido à iniciativa sindical da sua categoria, tomada em assembleia, de não trabalhar nos sábados após as 12 horas e domingos.
O caso se refere a denúncias da trabalhadora de que passou a ser assediada moralmente e sofrer represálias da empresa contra a decisão dos empregados. Uma das penalidades foi a não extensão aos empregados da filial de Maringá (PR), entre os quais a autora da ação, do plano de benefícios concedido aos demais empregados das unidades no Brasil, que inclui plano de saúde e odontológico, seguro de vida em grupo, convênio farmácia, ticket refeição e cooperativa de crédito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a ofensa moral praticada contra a empregada, mas considerou o valor de R$ 5 mil arbitrado pela sentença elevado, reduzindo o para R$ 2 mil. A trabalhadora interpôs recurso para o TST, pedindo o restabelecimento da sentença e obteve êxito.
No entendimento do relator, ministro Alberto Bresciani, a redução do valor indenizatório não observou os parâmetros da extensão do dano e do grau de culpa do ofensor, bem como das condições socioeconômicas das partes – empresa e empregada. Em sua avaliação, o valor deferido pelo Regional foi insuficiente para reparar o dano, "em desacordo com o princípio da restauração justa e proporcional".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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