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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

11/03/2015 Trabalhador que perdeu a audição vai receber R$ 50 mil.

 
Uma siderúrgica terá que pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, a um trabalhador que sofreu perda de audição em decorrência das atividades que exercia. A empresa também terá de pagar pensão mensal vitalícia no valor de 20% do último salário do empregado, que já se encontra aposentado. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Cabe recurso.
Segundo o processo, o empregado foi admitido no emprego em agosto de 1966, na função de servente, e permaneceu na empresa até a data de sua aposentadoria, em abril de 1992. O funcionário afirmou que trabalhava em ambiente hostil e de intensa poluição sonora e que fora submetido a exposição permanente a gases e agentes químicos agressivos. Em consequência, desenvolveu surdez total do ouvido esquerdo e parcial no ouvido direito, de forma permanente.
O laudo pericial confirmou que o empregado trabalhava no interior da fábrica, com exposição a ambiente de produção voltado para atividade de elevado grau de risco — no caso, a metalurgia, e sem a utilização do equipamento de proteção individual adequado, como os protetores auriculares, que deveria ter sido fornecido pela empregadora.
Para o desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, relator do caso, ficou evidenciado que “o obreiro permaneceu exposto a elevados níveis de ruído em seu ambiente de trabalho, concluindo-se categoricamente pelo nexo de causalidade entre as atividades laborais desenvolvidas em favor da reclamada e a patologia auditiva apresentada pelo reclamante”.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
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